Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/11624/1487
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorPorto, Diná da Luz-
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.titleA (in)aplicabilidade da lei 8.429/92 de improbidade administrativa aos prefeitos municipais.pt_BR
dc.date.issued2016-
dc.degree.localCapão da Canoapt_BR
dc.contributor.advisorPamplona, Ana Helena Karnas Hoefel-
dc.degree.departmentCurso de Direitopt_BR
dc.description.abstractTaking into account that the Federal Constitution of 1988 shows a strong concern in preserving and curbing acts against the Public Administration and its principles foreseen on article 37, features the intentness of norms that have the impetus of ensuring morality, legality, and probity within the Public Administration. From these two institutes, the Constitution dictates the prohibition of administrative impropriety acts, on § 4 of article 37, to be committed by public agents, considered in acts that violate morality and legality, as well as determining the crimes of responsibility to political agents, besides a unique regime of responsibility, and an increase of the responsibility given to these agents. Law nº 8.429/92 regulates the means of the Constitution on administrative impropriety, otherwise stated at Law nº 1.079/50 that register crimes of responsibility. The Supreme Court opt through Complaint 2.138-DF, which pleaded defence of a Minister of State convicted of administrative impropriety, that the applicability of both laws to political agents causes bis in idem, regarding that the aforementioned laws are of paired legal nature and purpose. That being so, after the aforementioned decision, all political agents, including Municipal Mayors, who have a sizeable demand for civil action for administrative impropriety, sought the Supreme Court to elongate the effects of the decision to all similar cases involving agents politicians. Of late, there is an ongoing paradigm in the Supreme Court, Extraordinary Appeal nº 976566, identifying the widespread repercussion, to decide on the Mayors, although the Supreme Court has not yet reach a decision, the Attorney General Office has manifested itself in said Extraordinary Appeal, through stance nº 2323/2014, bringing pertinent altercation and basis on the subject, considering that the Mayors are subject to Decree-Law nº 201/67 in respect of responsibility crimes.pt_BR
dc.description.notaInclui bibliografia.pt_BR
dc.subject.otherImprobidade administrativapt_BR
dc.subject.otherCorrupção administrativapt_BR
dc.subject.otherDireito administrativopt_BR
dc.subject.otherDecretos-leispt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11624/1487-
dc.date.accessioned2017-04-06T14:21:17Z-
dc.date.available2017-04-06T14:21:17Z-
dc.degree.grantorUniversidade de Santa Cruz do Sulpt_BR
dc.description.resumoConsiderando que a Constituição Federal de 1988 demonstra forte preocupação em preservar e coibir atos que atentem contra a Administração Pública e seus princípios basilares, previstos em seu art. 37, destaca-se o cuidado em especificar normas gerais que tenham o condão de assegurar a moralidade, legalidade e probidade no âmbito da Administração Pública. A partir de dois institutos, a Constituição determinou a vedação aos atos de improbidade administrativa, no § 4º do art. 37 a serem cometidos por todos os agentes públicos, considerados em atos que atentem contra a moralidade e legalidade, sendo um desdobramento destes, bem como determinou os crimes de responsabilidade aos agentes políticos, sendo estes, além de um regime especial de responsabilidade, um acréscimo à responsabilidade incumbida a estes agentes. A Lei n. 8.429/92 regulamenta o disposto na Constituição acerca da improbidade administrativa, de outra forma a Lei n. 1.079/50 elenca minuciosamente os crimes de responsabilidade. O Supremo Tribunal Federal decidiu através da Reclamação 2.138-DF, a qual pleiteava defesa de Ministro de Estado condenado por improbidade administrativa, que a aplicabilidade de ambas as legislações aos agentes políticos ocasiona bis in idem, considerando que as mencionadas leis possuem a mesma natureza jurídica e finalidade. Por conseguinte, após a referida decisão, todos os demais agentes políticos, destacando-se os Prefeitos Municipais, os quais possuem considerável demanda de ação civil por improbidade administrativa, procuraram a Suprema Corte para estender os efeitos da decisão a todos os casos análogos envolvendo agentes políticos. Recentemente encontra-se paradigma em curso no Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário de n. 976566, reconhecida a repercussão geral, para decidir acerca dos Prefeitos, apesar da Suprema Corte ainda não ter proferido decisão, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no mencionado Recurso Extraordinário, por meio do parecer n. 2323/2014, trazendo argumentos e fundamentos pertinentes a respeito da temática, considerando o fato dos Prefeitos estarem sujeitos ao Decreto-Lei n. 201/67 em sede de crimes de responsabilidade.pt_BR
Aparece nas coleções:Direito

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Diná da Luz Porto.pdf389.86 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Este item está licenciado sob uma Licença Creative Commons Creative Commons