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http://hdl.handle.net/11624/2771
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Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Ribeiro, Rafaela Agliardi | - |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.title | Criminalidade econômica : análise dos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira (art. 4º da lei nº 7.492/86). | pt_BR |
dc.date.issued | 2019 | - |
dc.degree.local | Capão da Canoa | pt_BR |
dc.contributor.advisor | Romero, Diego | - |
dc.degree.department | Curso de Direito | pt_BR |
dc.description.abstract | The present work analyzes the crimes of fraudulent management and reckless management of financial institutions, which are inscribed in the 4th article of the Law Nº 7.492 and aim to protect the National Financial System. Therefore, emerges the question if, in view of the social function of the National Financial System, is it necessary that, for the effective protection of the legal value, the crimes of fraudulent management and reckless management of financial institutions be treated as crimes of mere conduct? The deductive method was adopted from an analytical and critical perspective. The study of the proposed theme is of fundamental importance, for the access to a balanced National Financial System is a fundamental right, engraved in the Federal Constitution of 1988, as well as due to the fact that according to a research conducted by the Banco Central do Brazil in 2017, 86% of the Brazilian adult population had a relationship with a financial institution, which demonstrates the relevance of the present research. Furthermore, although the Law Nº 7.492 was promulgated in 1986, there is still a great doctrinal discussion about the (un)constitutionality of the offenses due to the lack of criminal delimitation. Thus, it was concluded that there is no need for them to be classified as crimes of mere conduct, because for effective protection of the National Financial System and to ensure legal certainty, the legislation needs to be changed, which will also delimit the criminal prevision, preventing the incidence of extensive judicial interpretation. and ensuring that managers of financial institutions clearly identify the conduct that will incur in the criminal description. | pt_BR |
dc.description.nota | Inclui bibliografia. | pt_BR |
dc.subject.other | Direito penal econômico | pt_BR |
dc.subject.other | Instituições financeiras - Brasil - Corrupção | pt_BR |
dc.subject.other | Direito financeiro | pt_BR |
dc.subject.other | Crime contra a economia popular | pt_BR |
dc.subject.other | Crime do colarinho branco | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11624/2771 | - |
dc.date.accessioned | 2020-08-07T16:46:28Z | - |
dc.date.available | 2020-08-07T16:46:28Z | - |
dc.degree.grantor | Universidade de Santa Cruz do Sul | pt_BR |
dc.description.resumo | O presente trabalho analisa os delitos de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituições financeiras, os quais estão previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492 e visam proteger o Sistema Financeiro Nacional. Nestes termos, indaga-se: tendo em vista a função social do Sistema Financeiro Nacional, se faz necessário que, para que haja a efetiva proteção do bem jurídico, os crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituições financeiras sejam tratados como crimes de mera conduta? O método de abordagem utilizado é dedutivo, em uma perspectiva analítica e crítica. É de fundamental importância o estudo do tema, visto que o acesso a um Sistema Financeiro Nacional equilibrado se trata de direito fundamental, previsto na Constituição Federal de 1988, bem como, conforme aponta pesquisa realizada pelo Banco Central do Brasil, no ano de 2017, 86% da população adulta brasileira possuía relação com alguma instituição financeira, o que demonstra a relevância do presente estudo. Ademais, embora a Lei nº 7.492 tenha sido promulgada no ano de 1986, ainda há grande discussão doutrinária a respeito da (in)constitucionalidade dos delitos, devido à ausência de delimitação delitiva. Assim, conclui-se que não há necessidade de ser crime de mera conduta, pois para efetiva proteção do Sistema Financeiro Nacional e para garantir a segurança jurídica há necessidade de alteração do texto legal, a fim de que delimite o tipo penal, evitando a ocorrência de extensa interpretação judicial e garantindo que os gestores de instituições financeiras identifiquem de forma clara as condutas que incorrerão no tipo penal. | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Direito |
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