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dc.contributor.authorMüller, Letícia Joana-
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.titleHerança digital em face do direito à privacidade do de cujus.pt_BR
dc.date.issued2022-
dc.degree.localSanta Cruz do Sulpt_BR
dc.contributor.advisorLemos, Maitê Damé Teixeira-
dc.degree.departmentCurso de Direitopt_BR
dc.description.abstractThis monograph paper focuses on the transmission of digital inheritance in relation to the personality rights, especially the privacy of the de cujus, and aims to identify the limits and scope of the right of heirs over the digital assets left by the de cujus, considering his personality rights. In these terms, the question is: what are the limits and the reach of the heirs' right over the digital assets, considering the de cujus's right to privacy? The deductive approach is used, since, based on the analysis of the personality rights and the fundamental rights of the de cujus, even after death, as well as on the understanding of the transmission of inheritance, especially digital inheritance, through legislation, doctrine, and jurisprudence, we intend to verify the limits and the reach of the heirs' right over the digital assets. As a method of procedure, the monographic work will use the descriptive method. The study of this topic is of fundamental importance, since the limits and the reach of the heirs' right to digital inheritance should be defined by a specific legislation, which does not contain only simplistic rules, but a proper and extensive regulation to all the peculiar characteristics of digital assets. As this is not yet the case, the best approach is to preserve, as a rule, the right to privacy of the de cujus and third parties. This means that existential digital assets and existential-property digital assets, as a rule, should not be part of the inheritance collection. The only digital assets that may be transferred, therefore, are the digital property assets, which, in view of the existing legislative gap, must be governed by the succession part of the Civil Code (Law n.º 10.406/2002), by the Consumer Protection Code (Law n.º 8.078/1990) and by the Copyright Law (Law n.º 9.610/1998), if applicable.pt_BR
dc.description.notaInclui bibliografia.pt_BR
dc.subject.otherHerança e sucessãopt_BR
dc.subject.otherDireito à privacidadept_BR
dc.subject.otherPersonalidade (Direito)pt_BR
dc.subject.otherDireito e informáticapt_BR
dc.subject.otherInternet - Legislaçãopt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11624/3397-
dc.date.accessioned2022-08-15T14:00:32Z-
dc.date.available2022-08-15T14:00:32Z-
dc.degree.grantorUniversidade de Santa Cruz do Sulpt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho monográfico possui como foco a transmissão da herança digital frente aos direitos de personalidade, especialmente, a privacidade do de cujus e objetiva identificar os limites e o alcance do direito dos herdeiros sobre o patrimônio digital deixado pelo falecido, considerando seus direitos de personalidade. Nestes termos, indaga-se: qual o limite e o alcance do direito dos herdeiros sobre a herança digital, frente ao direito de privacidade do falecido? O método de abordagem utilizado é o dedutivo, já que a partir da análise dos direitos da personalidade e dos direitos fundamentais do de cujus, inclusive após a morte, bem como da compreensão da transmissão sucessória da herança, especialmente a digital, através da legislação, da doutrina e da jurisprudência, pretende-se verificar os limites e o alcance do direito dos herdeiros quanto ao patrimônio digital. Já como método de procedimento, trabalhar-se-á no decorrer do trabalho monográfico com o método descritivo. É de fundamental importância o estudo do tema, visto que os limites e o alcance do direito dos herdeiros quanto à herança digital deveriam ser definidos por uma legislação específica, que contenha não apenas normas simplórias, mas, sim, um regramento próprio e extensivo a todas as características peculiares dos bens digitais. Como ainda não os são, o mais acertado é preservar, em regra, o direito à privacidade do de cujus e de terceiros. Isto significa que os bens digitais existenciais e os bens digitais patrimoniais-existenciais, via de regra, não devem fazer parte do acervo hereditário. Os únicos bens digitais passiveis de transmissão, portanto, são os bens digitais patrimoniais, que, diante da lacuna legislativa existente, devem ser regidos pela parte sucessória do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pela Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), se for caso.pt_BR
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