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dc.contributor.authorSilva, Ruan Vitor Machado da-
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.titleExecuções antecipadas de penas privativas de liberdade no procedimento do júri : uma análise crítica sob a ótica do julgamento do caso Boate Kiss.pt_BR
dc.date.issued2022-
dc.degree.localCapão da Canoapt_BR
dc.contributor.advisorNeves, Letícia Sinatora das-
dc.degree.departmentCurso de Direitopt_BR
dc.description.abstractOne of the most controversial legal provisions of the “anti-crime package” promoted the provisional execution of the sentence, whose criminal sanction is equal too or greater than 15 (fifteen) years of imprisonment, in a closed initial regime, in proceedings under the rite of the jury court, even that the res judicata of a condemnatory criminal sentence is absent. Thus, considering that the current Brazilian legislation establishes that decisions can be reversed and reformed by the second-degree jurisdiction after the rendering of a sentence by the presiding judge of the plenary, before the decision of the jurors in criminal proceedings under the procedural rite of Jury Court, the majority doctrine diverges from the recent amendment promoted by Law no. 13.964/2019 and its modifications to the criminal procedural system, considering that the recent variation directly affronts the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 and its basic principles contained therein, such as the pinciple human dignity and the principle of presumption of innocence. In view of this, analyzed the recent understanding given in the judgment of the “Kiss Nightclub Case”, occasion in which the magistrate of the first degree executed, in advance, before the rite of the jury court, the sentences of the defendants for the consummated murder of 242 people, as well as for the attempted murder of 363 other victims, who remained injured in the fire at the aforementioned nightclub, sentencing them to begin serving their sentences, even though there was no final sentence of a criminal conviction.pt_BR
dc.description.notaInclui bibliografia.pt_BR
dc.subject.otherBoate Kisspt_BR
dc.subject.otherTribunais do júript_BR
dc.subject.otherExecução penalpt_BR
dc.subject.otherPresunção de inocênciapt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11624/3449-
dc.date.accessioned2022-10-25T17:21:04Z-
dc.date.available2022-10-25T17:21:04Z-
dc.degree.grantorUniversidade de Santa Cruz do Sulpt_BR
dc.description.resumoUm dos dispositivos legais mais polêmicos do ?pacote anticrime? promoveu a execução provisória da pena, cuja sanção penal seja igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em processos sob o rito do tribunal do júri, ainda que ausente o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, considerando que a legislação brasileira vigente estabelece que as decisões podem ser revertidas e reformadas por jurisdição de segundo grau após a prolação de sentença proferida pelo Juiz presidente do plenário, perante a decisão dos jurados em processos criminais sob o rito processual do Tribunal do Júri, a doutrina majoritária diverge da recente alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 e suas modificações ao sistema processual penal, considerando que a recente variação afronta diretamente a constituição da república federativa do brasil de 1988 e seus princípios basilares lá constantes, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência. À vista disso, analisou-se o recente entendimento proferido no julgamento do ?Caso Boate Kiss?, ocasião em que o magistrado de primeiro grau executou, antecipadamente, perante o rito do tribunal do júri, as penas dos réus pelo homicídio consumado de 242 pessoas, bem como pela tentativa de homicídio de outras 636 vítimas, que restaram por feridas no incêndio da referida boate, sentenciando-os a iniciarem o cumprimento de suas penas, ainda que ausente o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.pt_BR
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