Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/11624/3898
Autor(es): Severo, Tayla Cassiany Meirelles
Título: A caução exigida pelo Art. 520, IV, CPC no cumprimento provisório de sentença e a sua dispensa.
Data do documento: 2024
Resumo: O presente trabalho monográfico possui como temática abordada, a efetivação da aplicação do disposto nos artigos 520, IV e 521, p. ú. do CPC, na prestação da caução em caso de levantamento de valores na fase de cumprimento provisório de sentença, bem como a segurança jurídica do exequente à luz da jurisprudência. Por isso, o objetivo geral da pesquisa foi pautado em analisar a aplicação dos referidos dispositivos, no tocante à fase do cumprimento provisório de sentença, e se estes causam insegurança jurídica às partes. Desse modo, na hipótese de levantamento de valores, o exequente pode ter que restituir o importe ao executado. À vista disso, questionou-se: há obrigatoriedade da prestação da caução? E, quais as hipóteses de dispensa através do entendimento dos tribunais e suas implicações na segurança jurídica às partes? Para dar conta desta tarefa, utilizou-se do método dedutivo, consubstanciado na existência de diferentes pensionamentos já sustentados, que foram estudados para obter o melhor resultado sob ótica da segurança jurídica. O procedimento técnico aferido fora o monográfico, baseado em documentação indireta através de pesquisa bibliográfica em livros, artigos, revistas, legislação e jurisprudência. Tendo em vista que, o cumprimento de sentença é um procedimento fundamental para a efetivação da sentença proferida na fase de conhecimento, se faz necessário o estudo acerca desta peculiaridade procedimental e sua efetivação na prática, portanto a pertinência desta análise específica. Diante disso, pode-se concluir que, o credor ao caucionar valores, não está amparado pela segurança jurídica, pois precisou dispor de seu patrimônio para acessar valores em discussão judicial de um direito que lhe foi concedido. Assim, a antecipação dos atos executivos somente se daria, se garantido o ressarcimento a danos para o devedor. Da mesma forma, o devedor também não tens assegurado juridicamente a efetividade do procedimento, considerando que o título executivo judicial poderá ser modificado. Ou seja, o procedimento trazido pelo CPC, bem como a relativização da prestação da caução, ocasiona a insegurança jurídica das partes, pois não há uma norma adequada que possa equilibrar essa relação e consequentemente promover resultado útil o processo.
Resumo em outro idioma: The present monographic work has as its theme the implementation of the provisionsof articles 520, IV and 521, p. u. of the CPC, in the provision of security in the event of withdrawal of amounts in the phase of provisional compliance with a sentence, as well as the legal security of the creditor in the light of case law. Therefore, the general objective of the research was based on analyzing the application of the aforementioned provisions, regarding the phase of provisional compliance with the sentence, and whether they cause legal uncertainty for the parties. Therefore, in the event of withdrawal of amounts, the creditor may have to refund the amount to the debtor. In view of this, the question was: is it mandatory to provide a deposit? And, what are the hypotheses for exemption through the understanding of the courts and their implications for legal certainty for the parties? To carry out this task, the deductive method was used, based on the existence of different pensions already supported, which were studied to obtain the best result from the perspective of legal certainty. The technical procedure assessed was monographic, based on indirect documentation through bibliographical research in books, articles, magazines, legislation and jurisprudence. Bearing in mind that compliance with a sentence is a fundamental procedure for the execution of the sentence handed down in the knowledge phase, it is necessary to study this procedural peculiarity and its implementation in practice, hence the relevance of this specific analysis. In view of this, it can be concluded that the creditor, when pledging values, is not supported by legal security, as he needed to dispose of his assets to access values in judicial discussion of a right that was granted to him. Thus, the anticipation of executive acts would only occur if compensation for damages to the debtor is guaranteed. Likewise, the debtor also does not have legal assurance of the effectiveness of the procedure, considering that the judicial enforcement title may be modified. In other words, the procedure brought by the CPC, as well as the relativization of the provision of the deposit, causes legal uncertainty for the parties, as there is no adequate standard that can balance this relationship and consequently promote a useful result of the process.
Nota: Inclui bibliografia.
Instituição: Universidade de Santa Cruz do Sul
Curso/Programa: Curso de Direito
Tipo de obra: Trabalho de Conclusão de Curso
Assunto: Aval e fiança
Suspensão condicional da pena
Processo civil
Orientador(es): Spengler Neto, Theobaldo
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